Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 64 - SACP - Rejeitado(a) - (313777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 7º do Projeto de Lei Complementar:
Art. 7º ...
...
XXII - erradicar novas ocupações e parcelamentos irregulares surgidas após a publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A erradicação de novas ocupações e parcelamentos irregulares surgidos após a publicação desta Lei Complementar se impõe como medida necessária para garantir a efetividade da própria norma e a ordenação do território. A implantação de novos parcelamentos irregulares, mesmo após a vigência de regras mais rígidas, representaria incentivo à continuidade da prática ilegal, fragilizando a autoridade do Poder Público e comprometendo a função social da propriedade.
Visando combater a ocupação irregular no DF, o DF Legal atua com parceiros como a Polícia Militar, Polícia Civil, Detran-DF, SSP-DF, e as Administrações Regionais, além de ter apoio do Ministério Público para ações judiciais e o acompanhamento de ações, e da Terracap e Novacap para a gestão do território.
Essa ação proposta por meio do novo inciso possibilitam tanto a prevenção quanto a repressão de condutas lesivas ao ordenamento urbano, assegurando que o desenvolvimento urbano ocorra de forma sustentável, planejada e em consonância com o interesse público.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB a instalação de poste de iluminação pública na QE 46 do Guará, em frente ao Residencial Valentina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de poste de iluminação pública na QE 46 do Guará, em frente ao Residencial Valentina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Região Administrativa do Guará, que relatam o desconforto e insegurança devido à falta de iluminação pública no referido local, onde também há uma parada de ônibus.
Segundo os moradores, a falta de iluminação torna aquela parada um local perigoso para os usuários do transporte público, favorecendo a criminalidade.
Além da falta de segurança, também relatam que os ônibus muitas vezes deixam de parar ali por não conseguirem visualizar pessoas aguardando a condução.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1° Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 13:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 201 - SACP - Aprovado(a) - (313642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, entre os atuais arts. 14 e 15 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte artigo:
Art. Fica instituído o Programa de Educação Urbanística e Ambiental do Distrito Federal, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.
§ 1º São diretrizes do Programa:
I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;
II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa e colaborativa na gestão territorial;
III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;
IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os Planos de Desenvolvimento Local – PDL, Planos de Bairro, processos de regularização fundiária e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
V – priorizar a implementação das ações em territórios social e ambientalmente vulneráveis.
§ 2º O Programa será coordenado pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 3º O Programa poderá ser financiado com recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento sustentável;
III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.
§ 4º As ações do Programa deverão integrar os Planos de Desenvolvimento Local – PDL e os Planos de Bairro, assegurando a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta tem por finalidade instituir o Programa de Educação Urbanística e Ambiental do Distrito Federal como instrumento permanente do PDOT, voltado à qualificação da participação social, à promoção do direito à cidade e ao fortalecimento da gestão democrática do território. A iniciativa parte do reconhecimento de que o planejamento urbano e ambiental só é efetivo quando acompanhado da compreensão e do engajamento da população, razão pela qual a educação urbanística e ambiental deve ser tratada como dimensão estruturante da resiliência territorial.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
O programa visa integrar educação, planejamento e sustentabilidade em uma abordagem contínua e participativa; capacitar lideranças comunitárias e agentes públicos para fortalecer a governança local; valorizar os modos de vida e os saberes populares, especialmente nos territórios mais vulneráveis; e incentivar a corresponsabilidade da sociedade na gestão do território. Prevê, ainda, a garantia de viabilidade financeira por meio de múltiplas fontes de financiamento, asseguradas no § 3º da emenda.
A redação proposta adota linguagem institucional genérica quanto aos órgãos responsáveis, evitando a vinculação direta a secretarias específicas e garantindo estabilidade normativa diante de possíveis alterações na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal. Trata-se de medida de aperfeiçoamento técnico e democrático, que consolida o PDOT como instrumento pedagógico, participativo e inclusivo, em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e os arts. 314 e 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em ....Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 200 - SACP - Rejeitado(a) - (313641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
Art. O Relatório de Monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT será elaborado pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo, no mínimo, indicadores relativos a:
I – mobilidade e acessibilidade urbana;
II – habitação e regularização fundiária;
III – cobertura e qualidade da infraestrutura urbana e do saneamento ambiental;
IV – áreas de risco e vulnerabilidade socioambiental;
V – preservação, conservação e recuperação ambiental; e
VI – oferta e acessibilidade a equipamentos públicos, espaços coletivos, culturais e de lazer.
§ 1º O Relatório de Monitoramento do PDOT deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e disponibilizado à população por meio da Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado.
§ 2º Os resultados dos relatórios de monitoramento deverão subsidiar as revisões parciais e gerais do PDOT, sendo obrigatória a realização de audiências públicas para apresentação e debate dos resultados.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, em até cento e oitenta dias, os procedimentos, fluxos e responsabilidades pelo sistema de monitoramento e controle previsto neste Capítulo.
§ 4º Os órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de habitação, transporte, meio ambiente, saneamento, infraestrutura e desenvolvimento econômico deverão encaminhar anualmente informações e bases de dados atualizadas ao Observatório Territorial, que será responsável pela consolidação das informações no Relatório de Monitoramento.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo é fundamental para transformar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) em uma ferramenta de gestão transparente, responsável e orientada a resultados. Ao instituir o Relatório de Monitoramento do PDOT, o artigo estabelece a obrigação de uma avaliação periódica e técnica da política territorial, indo além da simples execução de ações.
O artigo defende que a gestão da política territorial deve ser abrangente, exigindo que o relatório contemple indicadores essenciais sobre temas estruturantes como mobilidade e acessibilidade, habitação, infraestrutura urbana e saneamento, áreas de risco, meio ambiente e acessibilidade a equipamentos públicos. Essa ampla abordagem garante que o monitoramento reflita a complexidade e a intersetorialidade do desenvolvimento do DF. Adicionalmente, ao exigir que o relatório seja encaminhado à Câmara Legislativa, disponibilizado à população em formato aberto e georreferenciado, e que seus resultados subsidiem as revisões do Plano, o artigo fortalece a transparência, a participação democrática (por meio de audiências públicas) e a efetiva retroalimentação do PDOT. A obrigatoriedade de cooperação entre os órgãos setoriais para o fornecimento de dados ao Observatório Territorial completa o ciclo, assegurando a base técnica necessária para um monitoramento consistente e integrado.
Sala das Comissões, em ....Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 205 - SACP - Aprovado(a) - (313646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos ao art. 31 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
XI – fomentar a transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade para a adoção de fontes renováveis, veículos de baixa emissão e soluções tecnológicas voltadas à eficiência energética e à redução da pegada de carbono;
XII – estimular a criação de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos para a redução progressiva do uso do transporte individual motorizado, promovendo a mobilidade sustentável, ativa e coletiva, com foco na mitigação dos impactos ambientais urbanos.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
Estes incisos são cruciais para transformar o planejamento da mobilidade urbana no PDOT, estabelecendo um marco regulatório de descarbonização no Distrito Federal, em alinhamento com as agendas climáticas globais. A proposta atua em duas frentes complementares:
O inciso XI exige o fomento à transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade para a adoção de fontes renováveis e veículos de baixa emissão. Essa diretriz é essencial para garantir a qualidade do ar, a saúde pública e a eficiência energética da frota de transporte coletivo e individual no DF. Ao focar na redução da pegada de carbono, o PDOT assume o papel de instrumento de política climática, direcionando o investimento e a inovação tecnológica para a sustentabilidade.
Enquanto o inciso XII introduz a necessidade de mecanismos regulatórios e incentivos econômicos para a desmobilização gradativa do transporte individual motorizado. O PDOT deve criar as condições para que o transporte individual deixe de ser a opção dominante. Juntas, as emendas asseguram que o Plano cumpra as metas climáticas, priorizando o coletivo e o ativo sobre o individual e garantindo uma mobilidade urbana sustentável, eficiente e de baixo impacto ambiental, o que é vital para a resiliência territorial.
Sala das Comissões, em ...Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 204 - SACP - Rejeitado(a) - (313645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
X - promover políticas de ampliação e universalização do acesso ao transporte público coletivo, inclusive por meio de programas de tarifa social, subsídios públicos ou gratuidades, assegurando equidade territorial e inclusão social na mobilidade urbana.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da diretriz visa fortalecer o compromisso do PDOT com a sustentabilidade e a equidade social na mobilidade urbana, reconhecendo que incentivar o transporte público coletivo é a alternativa mais viável para a melhoria real da mobilidade urbana no Distrito Federal. Enquanto as diretrizes existentes focam na priorização de modos (ativa e coletiva) e na infraestrutura, esta emenda foca no acesso e na atratividade do serviço, elementos cruciais para efetivamente transferir usuários do transporte individual para o coletivo. Políticas como a tarifa social, subsídios ou gratuidades são formas comprovadas de incentivar o seu uso de maneira massiva e, por consequência, diminuir o número de carros individuais nas vias.
A promoção de políticas de ampliação e universalização do acesso, com foco na equidade territorial e inclusão social, é essencial para que o desenvolvimento orientado ao transporte seja também justo. Em grandes centros urbanos, o custo do transporte público pode representar um obstáculo significativo ao acesso a oportunidades, especialmente para a população de baixa renda e para os habitantes das regiões mais distantes. Portanto, a emenda garante que o sistema de mobilidade não apenas priorize o coletivo, mas o torne acessível a todos, concretizando a função social da cidade e do território.
Sala das Comissões, em ...Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 203 - SACP - Aprovado(a) - (313644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - Assegurar a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do Sistema Viário Rural e das vias vicinais, priorizando o transporte público rural e a conectividade logística como instrumentos essenciais para o escoamento da produção agropecuária e para a integração socioeconômica entre as áreas rurais e urbanas do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para garantir que o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) aborde de forma integral e equitativa a totalidade do território do Distrito Federal, incluindo as áreas rurais. É fundamental que o projeto de lei se debruce sobre o sistema viário rural, reconhecendo que a ausência de infraestrutura adequada e a falta de integração dos transportes penalizam severamente as pessoas que vivem no campo, impactando sua qualidade de vida e o desenvolvimento econômico. A inclusão desta diretriz visa corrigir essa lacuna, exigindo a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do Sistema Viário Rural e das vias vicinais como prioridade estratégica do planejamento.
Adicionalmente, a emenda estabelece que o planejamento da mobilidade rural deve priorizar o transporte público rural e a conectividade logística para o escoamento da produção agropecuária. Essa abordagem dual é essencial: ao melhorar a infraestrutura, ela facilita o fluxo de mercadorias, promovendo o desenvolvimento econômico; e ao aprimorar os serviços de transporte público, assegura o acesso e a conectividade da população rural aos serviços essenciais e aos centros urbanos, concretizando a integração socioeconômica e territorial entre as áreas rurais e urbanas do DF.
Sala das Comissões, em ...
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 202 - SACP - Rejeitado(a) - (313643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 34 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – a obrigatoriedade de elaboração e análise técnica de Estudos de Impacto de Trânsito – EIT, como instrumento de planejamento e condicionante para o desenvolvimento de obras viárias, de infraestrutura e de edificações com potencial de interferência no sistema de mobilidade do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para integrar a análise de impactos viários ao planejamento territorial, garantindo que o desenvolvimento urbano seja sustentável e não comprometa a funcionalidade do sistema de mobilidade. Ao tornar obrigatória a elaboração e análise técnica de Estudos de Impacto de Trânsito (EIT), a emenda estabelece um requisito fundamental de planejamento e um condicionante para a aprovação de obras viárias, de infraestrutura e de edificações de grande porte. A adoção da análise técnica de EIT garante que grandes empreendimentos sejam aprovados apenas com base em dados concretos, permitindo a identificação e a exigência de medidas mitigadoras e compensatórias, evitando, assim, o colapso da mobilidade em áreas de adensamento.
Essa medida é complementar à própria diretriz de hierarquia dos modos de transporte estabelecida no Plano. O EIT, ao ser aplicado, deve solidificar a prioridade legal do transporte ativo e coletivo sobre o individual, assegurando a efetiva prevalência do interesse coletivo no desenho e no impacto dos novos empreendimentos. Dessa forma, a emenda direciona o desenvolvimento urbano para um modelo mais eficiente, de baixo impacto ambiental e que prioriza a sustentabilidade e a acessibilidade para todos os cidadãos.
Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 206 - SACP - Prejudicado(a) - (313657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o art. 76 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a supressão do Art. 76, que trata de diretrizes para o uso e ocupação da terra na Macrozona Rural de Uso Sustentável, por considerá-lo contraditório e ideologicamente desalinhado com os princípios progressistas e estratégicos do próprio Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
O foco central deste PDOT é o adensamento territorial planejado em áreas urbanas consolidadas, como forma de otimizar a infraestrutura, reduzir custos públicos e combater a dispersão urbana. O Art. 76, ao fomentar implicitamente o uso e ocupação que levam à expansão de condomínios rurais e ocupações de baixíssima densidade demográfica, vai na contramão dessa estratégia. Ele privilegia a criação de porções territoriais com altíssima concentração de renda, totalmente apartadas da cidade e de seus serviços, contribuindo para a segregação socioespacial e a ineficiência logística. A supressão deste artigo reafirma o compromisso do PDOT com um planejamento que prioriza a sustentabilidade urbana e a justiça territorial.
Sala das Comissões, em ...Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 208 - SACP - Prejudicado(a) - (313659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o art. 74 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 74 e seu parágrafo único é necessária para alinhar o PLC à lógica geral de adensamento territorial prevista no projeto de lei. O dispositivo atual admite a criação de condomínios rurais, com habitações unifamiliares em baixíssima densidade, o que contraria a diretriz de estimular áreas urbanas com maior concentração populacional e integrar a expansão urbana de forma sustentável.
A manutenção dos condomínios rurais privilegiaria densidades populacionais muito baixas e porções territoriais segregadas, criando enclaves com alta concentração de renda e afastados da cidade, contrariando objetivos de equidade socioespacial e uso eficiente do solo urbano.
Com a exclusão deste dispositivo, o PLC reforça políticas de ordenamento territorial inclusivo, promovendo adensamento em áreas estratégicas, integração urbana e distribuição mais equilibrada de infraestrutura e serviços, garantindo que o planejamento do Distrito Federal siga critérios de densidade, equidade e sustentabilidade.
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 207 - SACP - Prejudicado(a) - (313658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o art. 75 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 75 e seus §§ 1º e 2º é necessária para assegurar coerência com as diretrizes gerais do PLC, que priorizam o adensamento territorial e a ocupação de áreas urbanas consolidadas. O dispositivo atual regulamenta a implantação de condomínios rurais, condicionando-a a projetos específicos e compatibilidade com atividades rurais, mas mantém a lógica de ocupação em baixa densidade.
A manutenção desse tipo de condomínio favoreceria densidades populacionais muito baixas e porções territoriais segregadas, gerando enclaves com alta concentração de renda e afastados da malha urbana, em contradição com os objetivos de integração, equidade socioespacial e uso eficiente do solo.
Com a exclusão deste dispositivo, o PLC reforça políticas de ordenamento territorial inclusivo e sustentável, direcionando investimentos e ocupação para áreas com maior potencial de adensamento e integração urbana, promovendo distribuição equilibrada de infraestrutura, serviços e oportunidades no Distrito Federal.
Deputado Max Maciel
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Decreto Legislativo Nº 172 de 2024 - (313570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 172/2024, que “Concede o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 172/2024, de autoria do Deputado Iolando, que concede o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição, o autor destaca a trajetória inspiradora e o grande impacto cultural e social de Silvio Santos em todo o território nacional, incluindo o Distrito Federal.
Alega que o Senhor Abravanel nasceu no Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1930, sua carreira evoluiu de camelô a um dos maiores comunicadores e empresários do Brasil.
Na justificação, o autor ressalta a fundação do Grupo Silvio Santos e do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), que se tornou uma das maiores redes de televisão do país, com programação que alcança milhares de lares na capital federal.
O autor enfatiza o espírito filantrópico do homenageado e a relação próxima que sempre manteve com Brasília, através da mídia e de iniciativas que promovem a cultura e o entretenimento.
Considerando o legado e a contribuição de Silvio Santos para a sociedade brasileira, o projeto busca reconhecer formalmente sua importância para a comunidade de Brasília.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
O art. 245 do mesmo regimento define os requisitos cumulativos para a outorga do respectivo Título:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredito artigo, o que foi devidamente cumprido pelo autor na justificação do projeto.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 172/2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao local de nascimento, tem-se que o homenageado nasceu no Rio de Janeiro, satisfazendo o inciso I, alínea “b”, do art. 245 do Regimento Interno.
Conforme consta na justificação da proposição e no currículo apresentado, o homenageado desenvolve atividades de relevante interesse para a população do Distrito Federal, especialmente na área de telecomunicação, estando presente nos lares brasilienses através da programação do SBT, levando entretenimento, informação e cultura.
É inegável e meritória a indicação do pretenso homenageado. A figura de Silvio Santos confunde-se com a própria história da televisão brasileira.
A capacidade de comunicação popular, do homenageado, aliada a um carisma inigualável, transformou os domingos em um ritual familiar em todo o país, inclusive em Brasília, onde sua audiência sempre foi expressiva.
Mais do que um apresentador, ele foi um cronista do cotidiano, um agente de integração nacional que, através da tela, uniu diferentes gerações e classes sociais em torno de uma programação acessível e alegre.
O legado do homenageado transcende o entretenimento, isso porque ele democratizou o acesso a prêmios e oportunidades, realizando sonhos e impactando diretamente a vida de milhares de famílias.
Ademais, a veia empreendedora de Silvio Santos contribuiu significativamente para a pluralidade da comunicação no Brasil.
Ao fundar e consolidar o SBT, o homenageado gerou milhares de empregos e abriu espaço para novos talentos, fortalecendo a indústria audiovisual e garantindo uma alternativa de conteúdo para o público.
A visão empresarial do homenageado, combinada com sua responsabilidade social, materializada em campanhas como o Teleton, que mobiliza a sociedade em prol da AACD e beneficia diretamente cidadãos do Distrito Federal, demonstra um compromisso perene com o bem-estar coletivo.
Por isso, a homenagem desta Casa Legislativa é um ato de justiça e reconhecimento a um brasileiro que, embora não tenha nascido aqui, dedicou sua vida a servir e alegrar a população de todo o Brasil, incluindo, de forma marcante, a de nossa capital.
É inegável e meritória a indicação do pretenso homenageado. Silvio Santos, por décadas, esteve presente nos lares brasilienses através da programação do SBT, levando entretenimento, informação e cultura.
O homenageado é, sem dúvida, uma das personalidades de mais notório reconhecimento público no Brasil, e sua trajetória de vida é um exemplo de empreendedorismo e perseverança, mantendo uma reputação ilibada ao longo de sua extensa carreira.
Além disso, trata-se de pessoa amplamente reconhecida no cenário nacional por sua atuação institucional e empresarial, bem como por sua reputação ilibada e conduta ética, preenchendo, assim, os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do referido dispositivo legal.
III - CONCLUÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a concessão de título "post mortem" de cidadão honorário de Brasília ao Senhor Senor Abravanel, o apresentador Silvio Santos, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 172, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Aditiva) - 30 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se o inciso VII ao art. 135, o parágrafo único ao art. 143 e o art. 150 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 135. São medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível:
...
VII – instituição de Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
...
Art. 143. A eventual ocupação das faixas de domínio ou servidão de rodovias e demais infraestruturas de transporte deve ser submetida aos regramentos urbanísticos e ambientais vigentes e à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Parágrafo único. O Poder público deverá possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão para instituição das Ruas do Lazer, nos termos do regulamento.
...
Art. 150. As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas de cada Região Administrativa, em que haverá a interrupção do tráfego de veículos automotores no horário das 6h às 18h nos feriados, pontos facultativos e domingos, para que haja a livre circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esportes e cultura.
§ 1º As vias ou os trechos de vias devem ser definidos em regulamento, após participação popular e realização de estudos sobre viabilidade pelos órgãos competentes.
§ 2º O Poder Público adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, o espaço físico de que trata esta Lei, com, no mínimo:
I – instalações sanitárias temporárias;
II – pontos de distribuição de água potável;
III - lixeiras em quantidade adequada e serviço de limpeza urbana contínuo, durante e após o uso do espaço;
IV – segurança pública;
V – ponto de atendimento para prestação de primeiros socorros.
§ 3º Aos eventos realizados nas Ruas do Lazer não se aplicam:
I – Lei n.º 2.098, de 29 de setembro de 1998;
II – Lei n.º 5.795, de 27 de dezembro de 2016”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A estratégia de Cidade Integrada e Acessível, prevista nos arts. 134 e 135 do texto original, busca reduzir tempos de deslocamento, aumentar a segurança viária, melhorar a circulação e a infraestrutura de transporte. Entretanto, não contempla medida específica para instituir Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas com interrupção do tráfego de veículos automotores das 6h às 18h em domingos, feriados e pontos facultativos. O objetivo da medida é liberar o espaço para circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esporte e cultura. Essa iniciativa amplia o acesso à cidade, cria espaços de convivência e promove saúde física e mental.
O Distrito Federal já possui experiências bem-sucedidas, como o Eixão do Lazer, tratado pela Lei nº 4.757/2012. Nos domingos e feriados, o Eixo Rodoviário Sul e Norte se torna uma referência de lazer e encontro.
No entanto, no ano passado, houve tentativa de restringir o Eixão do Lazer. O Governo utilizou, de forma inadequada, a Lei nº 2.098/1998 e a Lei nº 5.795/2016, que tratam de rodovias e faixas de domínio de vias utilizadas por veículos, para limitar a ocupação popular do espaço, voltado a pedestres nos dias e horários especificados.
Cumpre mencionar que a Lei nº 5.630/2016, que institui Ruas do Lazer nas Regiões Administrativas, nunca foi implementada. O lazer público segue concentrado no Plano Piloto, acentuando desigualdades territoriais.
Assim, a presente emenda corrige essa distorção ao garantir, no PDOT, a instituição das Ruas do Lazer em todo o DF e afastar a aplicação das Leis nº 2.098/1998 e nº 5.795/2016 nesses espaços, por absoluta inadequação temática.
Esta emenda também traz medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, as Ruas do Lazer e obriga o Poder Público a possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão necessárias para instituição da medida.
A proposta busca, portanto, a democratização do acesso a espaços de lazer, cultura e esporte, fortalece a mobilidade ativa, aproxima os cidadãos e promove o direito à cidade.
Além dos benefícios sociais, a medida gera impactos econômicos positivos. As Ruas do Lazer estimulam o comércio local, impulsionam pequenos empreendedores, ambulantes, artistas e valorizam o espaço urbano. Experiências semelhantes em outras cidades nacionais e internacionais demonstram que a ocupação qualificada do espaço público fortalece economias de bairro e cria novas oportunidades de trabalho e renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida de democratização da cidade, promoção da saúde, lazer, cultura e esporte, fortalecimento da vida comunitária e estímulo ao desenvolvimento econômico local no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 24 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 44 e o parágrafo único ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
Parágrafo único. A implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas – ADP V, VII e VIII dependerá de prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor.
...
Art. 83. Na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
...
Parágrafo único. As atividades de mineração serão obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para explicitar que a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e que as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II deverão ser obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação em vigor.
De acordo com a redação original do inciso XIII do art. 44, é diretriz estratégica para o desenvolvimento rural implementar as Áreas de Desenvolvimento Produtiva – ADPs V, VII e VIII, definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF (Lei nº 6.269/2019). Segundo o art. 10 do ZEE-DF, tais ADPs estão localizadas nas Regiões Norte, Centro-Leste e Leste do DF, sendo destinadas ao desenvolvimento de uma ampla gama de atividades associadas ao extrativismo mineral e à produção agropecuária.
Além disso, nos termos do texto original do art. 83 do PLC nº 78/2025, na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar, entre outras, as seguintes diretrizes específicas: “[...] III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário ambiental; e IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos, especialmente a preservação das estruturas ecológicas entre as zonas núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado”.
Ocorre que tanto no art. 44, quanto no art. 83, o texto não faz qualquer referência expressa à obrigatoriedade de prévio licenciamento ambiental para as atividades que causam enorme impacto ambiental, especialmente no que se refere à mineração.
Como se sabe, o licenciamento ambiental é instrumento central da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Esse procedimento administrativo prévio permite a avaliação técnica e jurídica da viabilidade ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores, como a mineração, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias. Sem ele, há grave risco de danos irreversíveis aos ecossistemas, à qualidade da água e à saúde humana.
Como se sabe, o DF é conhecido como berço das águas porque, devido à sua localização no bioma Cerrado, abriga nascentes que abastecem grandes bacias hidrográficas brasileiras, como a do São Francisco, Paraná e Tocantins. As águas do DF, por sua vez, fluem para diferentes regiões hidrográficas, tornando-o um ponto estratégico para o abastecimento hídrico do país. Assim, a atividade minerária, se não for rigorosamente controlada, pode provocar assoreamento, contaminação por metais pesados, supressão de vegetação nativa e comprometimento de aquíferos, colocando em risco a segurança hídrica de todo o país.
Nos últimos anos, têm sido frequentes as tentativas de flexibilizar ou até dispensar o licenciamento ambiental, inclusive para atividades de mineração. Exemplo disso foi o Projeto de Lei nº 2.159/2021, conhecido como “PL da devastação”, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, que previa amplas hipóteses de dispensa ou licenciamento simplificado sem critérios claros. Por representar sério retrocesso ambiental, vários dispositivos foram vetados pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Ao explicitar, no PDOT, a exigência de prévio licenciamento ambiental para a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e para as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II, reforçam-se os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, conferindo maior segurança jurídica, proteção ambiental e garantia de que qualquer exploração de recursos minerais será precedida de análise criteriosa e transparente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda, como medida fundamental para preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 25 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quarto do art. 89 e ao inciso IX do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 89. Ficam definidas as Áreas de Proteção de Manancial – APM constantes do Anexo III, Mapa 1B e Tabela 1B.
...
§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar apenas poderão ter suas poligonais ampliadas após a aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
...
Art. 90. Nas APM devem ser:
...
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;
...”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, com o objetivo de ampliar a proteção das Áreas de Proteção de Manancial – APM e fortalecer a segurança hídrica no Distrito Federal.
As Áreas de Proteção de Manancial – APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público. As APMs são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público.
De acordo com a redação original do parágrafo quarto do art. 89 do PLC apresentado, as APMs definidas na Lei Complementar poderão ter suas poligonais “revistas” após a aplicação das estratégias e exceções previstas mediante lei específica.
Entretanto, essa redação abre a possibilidade de redução dessas áreas, o que representa um risco grave à proteção ambiental e à segurança hídrica. Em um território como o Distrito Federal — que possui grande quantidade de nascentes, apresenta baixa disponibilidade hídrica superficial e é divisor e alimentador de três grandes regiões hidrográficas brasileiras (São Francisco, Paraná e Tocantins) — é imprescindível assegurar que tais áreas de proteção de mananciais só possam ser ampliadas, jamais reduzidas.
Além disso, de acordo com a redação original do inciso IX do art. 90 do PLC apresentado, nas APM, devem ser “proibidas, nos corpos hídricos, práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água destinada para captação”. No entanto, tal proibição é insuficiente.
Como se sabe, atividades realizadas fora dos corpos hídricos — como manejo inadequado do solo, uso intensivo de agrotóxicos, mineração ou parcelamento irregular — também podem comprometer a qualidade e a quantidade de água nas APMs. Ademais, a caracterização das águas como “destinadas à captação” pode gerar controvérsias, sendo a proteção integral de todas as águas nas APMs a única forma de assegurar a preservação do recurso hídrico para usos presentes e futuros.
Por isso, a presente emenda propõe vedar todas as práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água nas APMs, independentemente de sua localização exata ou destinação imediata, de modo coerente com os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, com o dever de proteger o meio ambiente e garantir o direito humano à água.
Esta proposição é, portanto, fundamental para que o PDOT seja um instrumento robusto de planejamento territorial e proteção ambiental, evitando retrocessos e fortalecendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da proteção das APMs, da segurança hídrica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 29 - SACP - Não apreciado(a) - (313574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao art. 289 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 289. Serão realizadas audiências públicas nos seguintes casos:
I – elaboração e revisão do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II – elaboração e revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;
III – desafetação de áreas públicas;
IV – apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança;
V – os especificados nos Planos de Desenvolvimento Locais e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
VI – naqueles estabelecidos em legislação federal, distrital e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os procedimentos para realização de audiências públicas não forem definidos em lei específica, a audiência pública deverá:
I - ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos em órgão de comunicação oficial, na internet e em pelo menos dois jornais de circulação em todo o território do Distrito Federal.
II – ser precedida da disponibilização de todos documentos relativos ao tema a ser debatido, tais como estudos, mapas, planilhas e projetos, com antecedência mínima de trinta dias”.
Sala das Sessões, em
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto original do art. 289 condiciona a realização de audiências públicas à definição de hipóteses e procedimentos em lei específica. Essa formulação cria brecha para a dispensa ou para o enfraquecimento do instrumento em casos de omissão legislativa, o que compromete a transparência e a participação popular em matérias urbanísticas e ambientais.
Assim, a presente emenda pretende manter o disposto no já vigente art. 211 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), com as devidas atualizações. Dessa forma, inclui-se, no PLC, a exigência de audiência pública nos casos de elaboração e de revisão de planos estratégicos, desafetação de áreas públicas e apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança, além das hipóteses previstas em leis federais, distritais e na Lei Orgânica do DF.
Também se define um procedimento mínimo, a ser aplicado quando não houver disciplina específica. A convocação deve ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, por meio de edital publicado em veículo oficial, na internet e em dois jornais de grande circulação no DF. Documentos técnicos, estudos, mapas, planilhas e projetos devem estar disponíveis no mesmo prazo, garantindo tempo adequado para análise prévia.
Tais exigências asseguram que a população tenha acesso a informações completas e condições reais de participação qualificada. A medida reforça o princípio da gestão democrática da cidade, previsto no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do DF e reduz riscos de decisões precipitadas ou sem respaldo social.
Ao estabelecer regras claras, a proposta evita práticas formais e esvaziadas de conteúdo, fortalecendo a legitimidade dos processos decisórios e promovendo maior controle social sobre intervenções que afetam diretamente o território, o meio ambiente e a qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da participação popular efetiva e da transparência no ordenamento territorial do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 27 - SACP - Não apreciado(a) - (313572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ MOFIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 41 e o ao caput do art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 41. O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
...
Art. 94. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta altera o caput do art. 41 e o caput do art. 94, de forma a assegurar que o Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab e o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM tenham composição paritária entre poder público e sociedade civil. O texto original do PLC menciona a participação social, mas não garante equilíbrio real entre os segmentos, o que fragiliza a democratização da gestão e pode perpetuar práticas centralizadoras.
A paridade é condição essencial para que a sociedade civil seja reconhecida como sujeito ativo no processo decisório, e não apenas como espectadora ou consultada de forma simbólica. Esse modelo reforça a ideia de que a política territorial deve ser construída coletivamente, com transparência e corresponsabilidade, especialmente em temas tão sensíveis como habitação de interesse social e a preservação dos mananciais, fundamentais para o abastecimento e a sustentabilidade ambiental do DF.
Essa proposta também se harmoniza com o que já prevê o próprio PLC em relação ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan, já que, no art. 298, §4º, está previsto que o Conselho deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil. É coerente, portanto, que os demais colegiados responsáveis por áreas igualmente estratégicas sigam o mesmo princípio, assegurando uniformidade institucional e ampliando a legitimidade das decisões tomadas no âmbito da política habitacional e ambiental.
Vale lembrar que a história recente do Distrito Federal mostra que, sem efetiva participação popular, políticas públicas acabam moldadas por pressões econômicas ou políticas que deixam de lado os interesses coletivos. Ao contrário, conselhos e comitês paritários permitem que moradores, movimentos sociais, cooperativas, universidades e entidades da sociedade civil contribuam com conhecimento, vivência e propostas que ampliam a justiça social e a sustentabilidade das medidas adotadas.
Dessa forma, a emenda fortalece a democracia participativa, o controle social e o direito da população a influir diretamente na condução de políticas públicas que afetam sua vida cotidiana, sua moradia e o meio ambiente que compartilha.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da democratização da gestão territorial, do fortalecimento do controle social e do direito da população de decidir sobre os rumos da cidade.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 28 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix e Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se o inciso VI ao art. 135 e o art. 149 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 135. São medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível:
...
VI – requalificação, com iluminação pública específica e acessibilidade adequada, dos equipamentos de transporte público e de mobilidade urbana.
...
Art. 149. A medida de requalificação, com iluminação pública específica e acessibilidade adequada, compreende o planejamento, a recuperação, a adaptação, a melhoria e a transformação de abrigos, paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô, terminais rodoviários, entre outros equipamentos de transporte público e de mobilidade urbana.
§ 1º Iluminação pública específica é aquela instalada no equipamento público, distinta da iluminação dos logradouros, que proporciona segurança e conforto no deslocamento ou na espera pelo transporte.
§ 2º A acessibilidade adequada é aquela que atende às normas técnicas sobre o tema, oferece conforto, segurança e adota preferencialmente soluções de acesso em nível, evitando-se passarelas subterrâneas ou elevadas.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Os arts. 134 e 135 do texto original tratam da estratégia de Cidade Integrada e Acessível. Os dispositivos preveem objetivos como reduzir tempos de deslocamento, aumentar a segurança viária e melhorar a circulação e a infraestrutura de transporte. Contudo, não incluem medida específica para requalificar equipamentos de transporte público e de mobilidade urbana, com iluminação própria e acessibilidade adequada.
Essa ausência compromete a efetividade da política de mobilidade. O Distrito Federal adota modelo rodoviarista, que prioriza o automóvel. Em várias Regiões Administrativas, pedestres e usuários da mobilidade ativa enfrentam travessias perigosas e longas distâncias até as estações de transporte coletivo. Abrigos deteriorados, passarelas inseguras e estações mal iluminadas desestimulam a mobilidade ativa e o uso do transporte coletivo.
Assim, a presente emenda insere essa medida na estratégia e define seu alcance. A requalificação compreende planejamento, recuperação, adaptação, melhoria e transformação de abrigos, paradas, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô e terminais. Define iluminação pública específica como aquela instalada no próprio equipamento, distinta da iluminação geral, garantindo segurança e conforto. A proposição conceitua, ainda, acessibilidade adequada como aquela que esteja conforme normas técnicas, que assegure conforto e segurança e priorize travessias em nível, evitando passagens subterrâneas ou elevadas que dificultem o acesso.
A proposta fortalece, assim, a segurança pública, incentiva a mobilidade ativa, melhora o conforto dos usuários e elimina barreiras de acesso. Assegura que o transporte público seja não apenas disponível, mas também seguro, inclusivo e atrativo para todos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em prol da melhoria na mobilidade urbana e da garantia ao direito à cidade no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 31 - SACP - Não apreciado(a) - (313576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:
I – Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente pela política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;
...”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O objetivo é aperfeiçoar o inciso I do art. 150, que trata das Áreas de Interesse Cultural – AIC, responsáveis por orientar políticas públicas voltadas à preservação, valorização, salvaguarda e democratização do patrimônio cultural, material e imaterial do Distrito Federal.
A redação original restringe a categoria de Patrimônio Material e Imaterial – PMI aos bens tombados ou registrados exclusivamente pelo órgão distrital de cultura. Essa limitação, contudo, ignora a relevância de bens tombados ou registrados pela União, que também compõem o acervo cultural e histórico do DF.
A Constituição Federal estabelece que a proteção do patrimônio cultural brasileiro é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, excluir da definição de AIC os bens reconhecidos pela União significa enfraquecer o alcance da política cultural e negligenciar a necessária integração entre as diferentes esferas de governo.
Cumpre registrar que o atual PDOT, em seu art. 273, já prevê expressamente a celebração de convênio de cooperação técnica com a União para a preservação dos bens culturais de interesse comum. Essa previsão, contudo, não foi mantida no Projeto de Lei sob análise, o que representa um retrocesso. Ao contrário, a integração com a União é essencial para assegurar recursos, apoio técnico e sinergia de ações na proteção do patrimônio cultural.
A inclusão dos bens tombados ou registrados pela União no rol das AIC fortalece a política cultural do DF, amplia a proteção a patrimônios de valor nacional e assegura que a população tenha pleno acesso à memória e aos símbolos que compõem a identidade coletiva. Esse reconhecimento é fundamental para preservar a diversidade cultural, garantir segurança jurídica sobre áreas de tutela e evitar lacunas que possam resultar em desproteção ou mesmo em ameaça a bens de relevância histórica e artística.
A presente emenda, assim, reafirma o compromisso com a democratização do acesso à cultura, com a valorização da memória social e com a integração entre políticas públicas de diferentes entes federativos, assegurando que o PDOT reflita a totalidade do patrimônio cultural presente no DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda modificativa, em defesa da valorização do patrimônio material e imaterial.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 26 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o inciso XVII ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
...
XVII - reduzir progressivamente o déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar.
...”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XVII do art. 103, ora proposto, busca incluir, entre as diretrizes para a ocupação urbana, a redução progressiva do déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos no PDOT.
Diretriz semelhante já consta no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), no inciso IX do art. 37, que trata das diretrizes para urbanização, uso e ocupação do solo. De fato, a manutenção do dispositivo no novo texto é fundamental para assegurar que a política territorial tenha como eixo estruturante a correção das desigualdades socioespaciais.
Como se sabe, o Distrito Federal é uma das unidades federativas mais desiguais do país, com profundas disparidades entre Regiões Administrativas no acesso a infraestrutura urbana, transporte, saneamento, equipamentos de saúde, educação e áreas verdes. O déficit habitacional local é expressivo, abrangendo habitações precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo em domicílios alugados.
A inclusão dessa diretriz reforça, portanto, a obrigação do Poder Público de priorizar investimentos e adotar instrumentos de política urbana que revertam a exclusão territorial, ampliem o acesso a serviços essenciais e garantam moradia digna. Além disso, vincula o planejamento urbano às metas de redução das desigualdades, ao direito constitucional à moradia e ao desenvolvimento sustentável, atendendo ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e ao art. 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida necessária para enfrentar o déficit habitacional e social, promover justiça territorial e garantir o direito à cidade para toda a população do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Projeto de Lei - (313420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a instituição e a delimitação das Áreas de Segurança Especial (ASE) no Distrito Federal e estabelece normas de segurança, ordem pública e proteção institucional nessas áreas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e delimita as Áreas de Segurança Especial (ASE) no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo diretrizes e normas específicas para a preservação da ordem pública, da segurança coletiva e da proteção das instituições democráticas, do patrimônio público e do interesse social.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Área de Segurança Especial (ASE) a porção do território do Distrito Federal, previamente delimitada, que, por sua relevância institucional, fluxo de pessoas ou natureza estratégica, exige regime diferenciado e intensificado de segurança e de controle.
Art. 3º A segurança nas Áreas de Segurança Especial será exercida pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos federais competentes, nos termos de suas atribuições e de convênios específicos.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE SEGURANÇA ESPECIAL
Art. 4º Ficam definidas, em virtude de sua função de capital da República Federativa do Brasil e de sede dos Poderes Nacionais, as seguintes Áreas de Segurança Especial:
I – Zona Cívico-Administrativa de Brasília (ZCA): compreendendo a Esplanada dos Ministérios e os complexos onde se situam as sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União e do Distrito Federal, bem como a sede da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – Setor Hoteleiro e Comercial Central de Brasília: compreendendo os setores hoteleiros Sul e Norte e as áreas adjacentes de maior concentração de atividades comerciais e serviços;
III – Áreas de Relevância Estratégica: as vias de acesso e as regiões imediatamente circundantes dos complexos institucionais mencionados no inciso I.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal, mediante Decreto, poderá criar e delimitar novas Áreas de Segurança Especial, observados os critérios de:
I – Relevância institucional e proteção de bens e serviços públicos essenciais; II – Alto fluxo de pessoas e veículos; III – Risco potencial à ordem pública, à incolumidade das pessoas ou ao patrimônio.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput poderão incluir, a critério do Poder Executivo, estabelecimentos de saúde, complexos escolares, regiões fronteiriças e outras localidades consideradas estratégicas.
Art. 6º Nas Áreas de Segurança Especial são vedadas ou submetidas a regime de controle estrito as seguintes atividades e práticas:
I – Acampamentos ou pernoite de pessoas em vias, logradouros, praças ou em áreas adjacentes ao patrimônio público, salvo em locais e condições expressamente autorizados pelo órgão competente;
II – O exercício de atividades que configurem atentado à ordem pública ou moralidade, como a prostituição e o uso ou tráfico de entorpecentes, devendo a fiscalização ser intensificada nesses locais;
III – A realização de manifestações ou eventos públicos sem o prévio aviso e o devido planejamento operacional junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos da legislação aplicável ao direito de reunião.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, definindo as medidas complementares de segurança, as condições de fiscalização e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conferir maior estabilidade e segurança jurídica à gestão do espaço urbano e à preservação da ordem pública na Capital Federal, mediante a instituição por Lei das Áreas de Segurança Especial (ASE).
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 144, consagra a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, competindo-lhe a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O Distrito Federal, na qualidade de capital da República, detém uma relevância institucional, nacional e internacional que demanda um tratamento diferenciado e rigoroso em matéria de segurança.
A concentração das sedes dos Três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), das representações diplomáticas, além do intenso fluxo de cidadãos, turistas e servidores, transforma áreas como a Esplanada dos Ministérios e o Setor Central em pontos estratégicos de criticidade elevada.
A criação e a delimitação formal das Áreas de Segurança Especial (ASE) por meio de lei visa resguardar, de forma preventiva e operacional, as instituições democráticas e a segurança coletiva. O objetivo não é cercear direitos fundamentais, mas sim organizar o espaço urbano de maneira a prevenir o risco, evitar a desordem e coibir práticas que atentem contra a lei, como o tráfico de drogas, a prostituição e a ocupação desordenada e permanente do espaço público.
Ademais, Brasília é reconhecida pela UNESCO como Patrimônio Cultural da Humanidade. A manutenção da ordem, da higiene e do respeito ao valor simbólico e histórico da arquitetura e do urbanismo de Brasília reforça o dever do poder público de zelar pelo seu patrimônio.
Ao prever a possibilidade de novas delimitações por ato regulamentar, o Projeto de Lei confere a necessária flexibilidade à Administração para responder a novas necessidades e riscos, mantendo sempre o respeito aos critérios objetivos de relevância e interesse público.
Por todos os fundamentos expostos, e visando fortalecer a segurança e a governabilidade no Distrito Federal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 18:07:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (313421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 15:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313421, Código CRC: 5545bb60
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Indicação - (313267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no SHA 06 e na QS 06, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no SHA 06 e na QS 06, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Arniqueira, em especial no SHA 06 e na QS 06, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Arniqueira, especialmente no SHA 06 e na QS 06. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no SHA 06 e na QS 06, na Arniqueira, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Condomínio Residencial Guarapari II, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Condomínio Residencial Guarapari II, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa de Água Quente, em especial no Condomínio Residencial Guarapari II.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há postes com lâmpadas na localidade ora citada. Há a necessidade de implantação de postes de iluminação pública no local para atender a demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública no Condomínio Residencial Guarapari II, em Água Quente, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (313146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Nacional do Condutor de Ambulância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Nacional do Condutor de Ambulância.
Lista de profissionais:
- Adailton Francisco De Lima
- Ademar Jose Prediger
- Ademar Nascimento De Souza
- Adonhiram Soares Gonzaga
- Adriano Araujo Lopes
- Adriano Sampaio De Oliveira
- Agenor De Souza Mota
- Alan Diones Dos Santos Paiva
- Alessandro Dias Da Silva
- Alessandro Junior Alves Braz
- Amauri Vieira Rosa
- Americo Monteiro Marques
- Anderson Alves Guimaraes
- Andre Ricardo Chagas Santana
- Andre Sales Menegon
- Anor De Oliveira Junior
- Aurelio Borges
- Caetano Mateus De Moura
- Carlos Rafael Gomes
- Carlos Renato Da Silva Rodrigues
- Carlos Vicente De Souza
- Celio Alves Da Silva Martins
- Claudio Antonio Da Mata Soares
- Claudio Valdivino De Sousa
- Cleiton Valdevino De Souza
- Clesio Duarte Araujo
- Cleyton Divino De Almeida
- Cleyton Leite Da Silva
- Daniel Everton Soares Medeiros
- Daniel Lucio Diniz
- Daniel Santana Guedes De Oliveira
- Dejair Pereira Bonfim
- Djalma De Carvalho Rabello Junior
- Edenilson Sousa
- Edgar De Jesus Souza
- Edsandro Silva Soares De Sousa
- Edson De Sousa Caldas
- Eduardo Ribeiro Marques
- Edvaldo Ferreira Pereira
- Eli De Souza Berlanda
- Eliel Ruiz
- Eluzai Calixto Santana Junior
- Emilio Jose Do Nascimento
- Eudacio Segundo Brandao
- Evandro Holanda Valenca
- Everaldo Fabricio Di Sousa
- Fabio Francisco Da Silva
- Fabio Roberto De Lira
- Fabricio Ferreira Dos Santos
- Fabricio Portela De Sa
- Fausto Junio Moreira Da Costa
- Fernando Dos Santos Dias
- Fernando Pereira De Araujo
- Flavio Santana
- Francisco Eudes Dantas Borges
- Francisco Teobaldo De Oliveira Junior
- Gabriel Jonata Vitoria
- Glauco Reoris Cavalcanti Lisboa
- Gustavo Wagner Silva Santos
- Humberto Cardoso De Lima
- Ione Da Silva Rodrigues
- Ismael Saraiva Lima De Almeida
- Ivan Wanderley Caldas Carvalho Junior
- Ivancildo Vaz De Medeiros
- Ivanildo De Siqueira Campos
- Ivo Conceicao Cardoso Lopes
- Jackson Ferreira De Araujo Silva
- Jailson Almeida Dias
- Jasciara Alves Damasceno
- Jefferson De Oliveira Melo
- Jeziel Rodrigues Silva
- Jildson Chaves Lima
- Joao Batista Alves Dos Santos
- Joao Carlos Da Silva
- Joaquim Da Costa Pinheiro
- Jonas Ferreira Da Silva
- Jonas Gomes De Souza
- Jose Ailton Alves Dos Santos
- Jose Carlos De Medeiros
- Jose Jenecy Dos Santos
- Jose Marcilio Alves Pinheiro
- Jose Marcos Cavalcanti Dos Santos
- Jose Mauricio Rodrigues
- Jose Ubiracy Araujo
- Jucielton Silva Oliveira
- Kelton Rosendo Dos Santos
- Kleber Jose Ribeiro Eustaquio
- Kleber Thadeu Rodrigues De Souza
- Kleber Vilela Cardoso
- Leonardo Vinicius Severiano Carreiro
- Leonardo Xavier
- Luiz Henrique Agnelo Guimaraes
- Marcel Silva De Carvalho
- Marcio Guimaraes Rocha
- Marcio Luis Rodrigues De Sousa
- Marcio Pereira Dos Santos
- Marcos Antonio Da Cruz Goncalves
- Marcus Vinicius Mariano Santos
- Mario Canhedo Filho
- Marques Teles De Oliveira
- Moises Adriano Alves
- Neurivan Pereira Conrado
- Olavo Ferreira Neto
- Oseias Alves Da Silva
- Paulo Cesar Henrique Cares
- Paulo Roberto Silva
- Paulo Silas Alves
- Raimundo Jose Bezerra Santos
- Reginaldo Rodrigues De Lima
- Renato De Santana Fernandes
- Renato Pereira De Medeiros
- Ricardo Teixeira De Oliveira
- Robson Fonseca Chaves
- Rodrigo Da Conceicao Da Cunha
- Rodrigo Nunes De Mesquita
- Rogerio Da Silva Alves
- Rogerio Freire Lima
- Rogerio Magalhaes De Almeida
- Ruy Marcos Dos Santos Silva
- Samuel Viana
- Sergio Ventura
- Silvio Jose De Almeida
- Sinval Vieira Lima
- Thiago Candeia De Lima
- Tiago Borges De Faria
- Vagner Rocha Do Nascimento
- Valderi Caetano De Sousa Morais
- Valdomiro Chagas Da Silva
- Walber Milhomem De Sousa
- Walmario Araujo Falcao
- Wanderlei Silva Alcantara
- Welington Mendonca Da Silva
- Welinson Nunes Menezes
- Wendel De Araujo Pereira
- Weney De Sousa Ferreira
- Weslei Brito Da Silva
- Wilmar De Oliveira Filho
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Condutor de Ambulância, celebrado em 10 de outubro, é uma data de grande relevância social, pois reconhece e valoriza o trabalho daqueles que estão na linha de frente do atendimento pré-hospitalar e do transporte de pacientes: os condutores de ambulância.
Esses profissionais são responsáveis por garantir o deslocamento seguro de pessoas em situação de emergência, atuando de forma decisiva na preservação de vidas. Seu trabalho vai muito além da condução de veículos — exige preparo técnico, equilíbrio emocional e sensibilidade humana para lidar com situações de extrema urgência e sofrimento.
Os condutores de ambulância integram, com mérito e competência, as equipes multiprofissionais de saúde, sendo peça essencial no funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e de diversos serviços hospitalares do Distrito Federal e de todo o país. Sua atuação, muitas vezes silenciosa e anônima, representa o elo vital entre o paciente e o atendimento médico, sendo determinante para o sucesso das intervenções de saúde.
No exercício diário de suas funções, enfrentam condições adversas, como longas jornadas, alto estresse, trânsito intenso, risco de contaminação e exposição a situações traumáticas. Ainda assim, permanecem firmes, movidos pela vocação de servir ao próximo e pela responsabilidade de conduzir vidas com segurança e dignidade.
A concessão desta Moção de Louvor é um reconhecimento justo e necessário a esses profissionais que, com comprometimento, coragem e dedicação, desempenham uma missão essencial para o funcionamento do Sistema Único de Saúde e para a proteção da vida humana.
Reconhecer o Condutor de Ambulância é valorizar o SUS, é reconhecer o cuidado, a solidariedade e o compromisso com a vida.
Portanto, diante da importância de honrar e e homenagear esses profissionais de saúde, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (313144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em comemoração aos Projetos de Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Francisco Valdevino Sobrinho
Sandra Beatriz Carvalho
Elayne Maria Freire
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.
Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores, mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação cidadã e ao desenvolvimento sustentável.
A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida nas escolas e em suas comunidades.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (313141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza professores e técnicos de futebol pelo relevante trabalho desenvolvido em projetos sociais no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Joubert Almada Corrêa
Rubens Pereira da Silva
JUSTIFICAÇÃO
Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em equipe.
Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar. Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do Distrito Federal.
Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do PEC da QC 01, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do PEC da QC 01, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Riacho Fundo II, mais precisamente da QC 01, solicitando a reimplantação de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um Ponto de Encontro Comunitário - PEC.
Segundo relato de moradores, a estrutura anterior do PEC existente na QC 01 foi retirada, pois se encontrava deteriorada. No entanto, o PEC nunca foi reimplantado. Hoje existe apenas o espaço, sem a existência de nenhum aparelho público.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a reimplantação do PEC da QC 01, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 09 de outubro de 2025, das 19h às 22h, no Centro de Ensino Fundamental 07 de Sobradinho 2, em homenagem aos 36 anos de Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 09 de outubro de 2025, das 19h às 22h, no Centro de Ensino Fundamental 07 de Sobradinho 2, em homenagem aos 36 anos de Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Sobradinho 2, Região Administrativca fundada oficialmente em 11 de outubro de 1991, consolidou-se ao longo das décadas como um polo de desenvolvimento urbano, econômico e social, acolhendo famílias oriundas de diversas partes do Distrito Federal e do país.
A comunidade mantém vivas tradições populares, festas religiosas, feiras e eventos culturais. Sobradinho 2 é reconhecida por sua diversidade cultural, com forte presença de manifestações artísticas locais e valorização da convivência solidária.
A presente proposição tem por finalidade homenagear seus mais de 105 mil habitantes, lideranças comunitárias, instituições e iniciativas que contribuíram para o crescimento e fortalecimento de Sobradinho 2. Trata-se também de uma oportunidade de reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento equilibrado das regiões administrativas e com a valorização da identidade local.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (313148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1921/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 113.957.146,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 113.957.146,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 92.033.046,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos VI, VIII e IX;
II - crédito especial, no valor de R$ 21.924.100,00 para atender às programações orçamentárias no anexo VII, X e XI;
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo VI e VII, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VIII, IX, X e XI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III, IV e V.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 06/10/2025, às 15:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (313139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento à redistribuição proferida pela SELEG, em prazo de 5 dias para apresentação de emendas de mérito (7 a 13/10).
Brasília, 6 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 11:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (313143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 06/10/2025, às 13:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, promova a fiscalização emergencial de distribuidoras, fábricas de bebidas, atacadistas, varejistas e bares do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, promova a fiscalização emergencial de distribuidoras, fábricas de bebidas, atacadistas, varejistas e bares do DF.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando as recentes denúncias e informações veiculadas na imprensa e em canais oficiais sobre o risco representado pelo uso indevido de metanol em estabelecimentos comerciais, especialmente em distribuidoras de bebidas, atacadistas, varejistas e bares, venho por meio deste solicitar a atuação emergencial do DF Legal na intensificação das ações de fiscalização e controle junto a esses segmentos no âmbito do Distrito Federal.
O uso do metanol, substância altamente tóxica e proibida para consumo humano, representa um grave risco à saúde pública, podendo causar sérias intoxicações, cegueira e até levar a óbito. Informações preliminares sugerem a possibilidade de adulteração de bebidas alcoólicas com metanol, prática criminosa que precisa ser prontamente investigada e coibida.
Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de preservar a integridade física e a vida da população, solicito que:
- Sejam desencadeadas ações imediatas de fiscalização em distribuidoras, atacadistas, varejistas e bares de todas as regiões administrativas do DF;
- Sejam realizadas coletas de amostras para análise laboratorial de bebidas suspeitas de adulteração;
- Haja interlocução com outros órgãos competentes, como a Polícia Civil, o Procon-DF, a Vigilância Sanitária e o Ministério Público, para uma atuação integrada;
- Sejam adotadas medidas punitivas rigorosas contra os responsáveis por práticas ilegais envolvendo o comércio e a adulteração de bebidas alcoólicas.
A atuação do DF Legal é fundamental para coibir tais práticas, assegurar o cumprimento da legislação vigente e proteger a população de riscos irreparáveis à saúde.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Despacho - 4 - CFGTC - (313069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do PL nº 1939/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1939/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 03/10/2025, conforme publicação no DCL nº 213, de 03/10/2025.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
ISELIA SOARES BARBOSA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
SubstitutaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 9 - SACP - (313067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - GMD - (313071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 3 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Cargo
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (313002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1302/2024, que “Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1302, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos principais:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, incluindo publicidade e outras formas de promoção, que visa divulgar produtos, serviços, marcas e empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado;
II – aposta: o ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, seja em jogos de azar, loterias ou qualquer plataforma digital que ofereça recompensas financeiras;
III – dependência em apostas: o transtorno comportamental caracterizado pelo uso compulsivo de jogos de azar e apostas, causando prejuízos à saúde mental, financeira e social do indivíduo;
IV – vulnerabilidade digital: a suscetibilidade de usuários, especialmente jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade financeira ou emocional, a serem induzidos ao comportamento de risco em plataformas de apostas online.
Art. 2º Fica vedada a comunicação mercadológica de sites ou aplicativos de apostas no Distrito Federal, seja de forma física ou virtual, incluindo, mas não se limitando a:
I – anúncios em meios de comunicação tradicionais, como rádio, televisão, jornais e revistas;
II – publicidade em plataformas digitais, como redes sociais, motores de busca e sites de terceiros;
III – patrocínios a eventos públicos ou privados, culturais, esportivos ou de entretenimento.
Parágrafo único. A proibição estende-se às publicidades disfarçadas como conteúdos editoriais, colaborações com influenciadores digitais ou outras formas indiretas de promoção.
Art. 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde a promoção de campanhas de conscientização sobre os riscos à saúde mental e financeira causados pelo uso de sites e aplicativos de apostas, abrangendo:
I – informações sobre os impactos psicológicos, incluindo ansiedade, depressão e risco de suicídio, associados ao vício em jogos de azar;
II – esclarecimentos sobre os riscos financeiros, como endividamento, perda de patrimônio e comprometimento da estabilidade econômica familiar;
III – conscientização sobre o papel dos algoritmos e mecanismos de gamificação utilizados por plataformas de apostas para estimular o comportamento aditivo.
Parágrafo único. As campanhas devem ser realizadas por todos os meios de comunicação disponíveis, com especial enfoque em meios digitais e nos equipamentos públicos, como escolas, hospitais e centros comunitários.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a assistência terapêutica em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal para pessoas dependentes de apostas:
I – criação de centros especializados em tratamento de dependência de apostas, oferecendo acompanhamento psicológico, psiquiátrico e social, além de programas de reintegração social;
II – disponibilização de equipes multidisciplinares, incluindo psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, capacitados para o atendimento de pessoas com dependência em apostas;
III – oferecimento de tratamento gratuito e contínuo para dependentes, com acompanhamento personalizado, levando em consideração o grau de dependência e as necessidades individuais do paciente;
IV – parceria com organizações não governamentais e centros comunitários para oferecer suporte adicional e programas de reabilitação;
V – disponibilização de grupos de apoio e programas de acompanhamento pós-tratamento para evitar recaídas.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a educação voltada ao enfrentamento da vulnerabilidade digital nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal:
I – inserção, de forma transversal, de conteúdos nos currículos escolares que abordem os riscos da dependência digital e as consequências psicológicas, sociais e financeiras do vício em apostas;
II – disponibilização de equipes pedagógicas capacitadas para o reconhecimento de sinais de vulnerabilidade digital e dependência de apostas em alunos;
III – realização de palestras, oficinas e eventos educativos voltados para estudantes, com o objetivo de promover o uso consciente e seguro de plataformas digitais;
IV – parceria com famílias e comunidades para promover a conscientização sobre os impactos do vício em apostas e a vulnerabilidade digital, por meio de reuniões escolares e campanhas educativas.
Art. 6º O descumprimento das disposições relativas à vedação da publicidade mercadológica de sites ou aplicativos de apostas, conforme estabelecido no Art. 2º, sujeita os responsáveis às seguintes sanções:
I – advertência por escrito, notificando o infrator sobre a irregularidade;
II – multa proporcional ao faturamento bruto da empresa infratora, podendo variar entre um por cento e cinco por cento do faturamento bruto anual, no caso de primeira infração, ou até o limite de cinquenta salários mínimos por dia, até a cessação da irregularidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, além da multa mencionada no inciso II, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
I – suspensão temporária, por até doze meses, da licença de operação da empresa no território do Distrito Federal;
II – rescisão de contratos publicitários e concessões com órgãos ou entidades públicas, pelo prazo de até dois anos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor ressalta os graves impactos sociais, econômicos e de saúde decorrentes do vício em jogos e apostas digitais, destacando dados sobre o crescimento exponencial do mercado e sua influência sobre crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. O projeto fundamenta-se ainda em normas constitucionais e legais que asseguram o direito à saúde e a proteção integral da infância e da juventude.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é instituir medidas de proteção à saúde mental e física da população do Distrito Federal frente aos riscos decorrentes do uso de sites e aplicativos de apostas.
Além de vedar a veiculação de publicidade desses serviços no território distrital, a proposição busca orientar políticas públicas voltadas à assistência terapêutica de pessoas acometidas pela dependência em jogos de azar. Ademais, estabelece diretrizes para ações educativas de prevenção e enfrentamento da vulnerabilidade digital, com especial atenção aos jovens e àqueles em situação de fragilidade financeira e emocional.
Lida em Plenário em 17 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise cumpre tais requisitos, uma vez que busca enfrentar, de maneira preventiva e terapêutica, os riscos à saúde pública decorrentes da crescente utilização de plataformas digitais de apostas.
A crescente popularização das apostas online no Brasil é alarmante. Segundo dados de mercado, o setor movimenta cerca de R$ 6 bilhões por mês, com perdas anuais de até R$ 24 bilhões pelos apostadores, grande parte jovens expostos a mecanismos de gamificação e algoritmos que estimulam o comportamento compulsivo.
A Organização Mundial da Saúde já reconheceu a dependência em jogos de azar como transtorno mental, com consequências graves, como ansiedade, depressão e risco de suicídio.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 6º, incisos I e IV) protege a população contra riscos à saúde e contra a publicidade abusiva, justamente um dos pontos centrais tratados pela proposição.
No requisito de oportunidade e convivência, parece-nos salutar que a ausência de regulação local quanto à publicidade de apostas deixa a população vulnerável a práticas mercadológicas agressivas. Estudos internacionais mostram que a exposição contínua a anúncios de apostas aumenta significativamente a propensão ao jogo compulsivo.
Assim, a proibição da publicidade mercadológica no âmbito distrital surge como medida oportuna e conveniente, alinhada a iniciativas já em curso em outras unidades federativas e em países da União Europeia.
Quanto à viabilidade e à efetividade da proposta, reputa-se o caráter preventivo (proibição da publicidade e campanhas educativas) e curativo (assistência terapêutica a dependentes). A medida é viável, pois se vale de estruturas já existentes na rede pública de saúde e ensino, reforçadas por centros especializados e parcerias comunitárias. Ademais, não cria despesas incompatíveis com o orçamento, estabelecendo que os custos decorrentes correrão à conta de dotações próprias.
Nesse sentido, a proposição mostra-se tecnicamente adequada ao definir conceitos claros (como aposta, vulnerabilidade digital e dependência) e prever instrumentos proporcionais de repressão (advertência, multa e suspensão da licença). As sanções estão em consonância com o princípio da proporcionalidade, permitindo escalonamento de penalidades conforme a gravidade da infração.
Ressalta-se que a norma tem potencial de reduzir a incidência de transtornos decorrentes do vício em apostas, proteger consumidores vulneráveis e promover maior conscientização social. Ainda, contribui para aliviar custos futuros ao sistema de saúde pública, hoje pressionado por doenças de ordem mental e financeira decorrentes da dependência em jogos de azar.
A vedação da publicidade mercadológica de apostas, aliada à realização de campanhas de conscientização e à criação de centros de atendimento terapêutico, configura medida necessária, proporcional e de grande impacto social. Da mesma forma, a inclusão de diretrizes educacionais sobre vulnerabilidade digital e riscos do vício em apostas nas escolas públicas contribui para a formação preventiva de crianças e adolescentes, em consonância com os artigos 196 e 227 da Constituição Federal.
Portanto, trata-se de proposição socialmente necessária, juridicamente sustentável e proporcional em seus objetivos, em consonância com o dever do Estado de proteger a saúde e assegurar a dignidade da pessoa humana.
Por fim, não se identificam óbices de mérito que impeçam a tramitação da proposição, do ponto de vista desta Comissão, a qual se revela oportuna, relevante e socialmente justa.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1302, de 2024, que "Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Presidente
DEPUTADO João Cardoso
Relator(a)
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